JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010720-60.2016.5.09.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 0010720-60.2016.5.09.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº8.906/94. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante exercia atividade privativa de advogado, prevista no art. 1º, II, da Lei nº8.906/94, de assessoria e consultoria jurídica. Consignou que as provas dos autos constataram que a anuidade da OAB era paga pela reclamada, que as atribuições exercidas pela autora, destacadas em sentença, não se afastam daquelas inúmeras exercidas pelos profissionais da advocacia, e que, inexistente contrato expresso prevendo a dedicação exclusiva da reclamante, a jornada da reclamante se limitava a quatro horas diárias e vinte horas semanais, devendo ser pagas como extraordinárias as horas excedentes da 4ª diária. No acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo ainda registrou que a contratação formalmente deu-se, de fato, como consultora tributária sênior, mas que a nomenclatura do cargo não altera o desfecho alcançado, porquanto foi analisada a totalidade das provas trazidas, oral e documental, e concluiu-se que as atividades efetivamente exercidas pela autora incluíam-se entre aquelas privativas de advogado, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo. Diante dessas premissas, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessária a reanálise de conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010720-60.2016.5.09.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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