- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 1000462-22.2018.5.02.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. CLAÚSULA EXPRESSA DURANTE PARTE DA CONTRATUALIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE. DISTINGUISHING. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DURANTE TODO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “jornada de trabalho”, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que, em que pese não haver cláusula contratual expressa, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 8.906/94 (redação anterior à Lei nº 14.365/22) e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, durante toda a contratualidade, a parte reclamante sempre laborou em regime de exclusividade durante todo o exercício da advocacia no banco. III. Consta do acordão regional que: “ o reclamado pagava a anuidade devida à OAB ”, “ a autora acrescentou que, mesmo após a assinatura do termo de exclusividade, em 30/04/2014, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho que justificassem a formalização do termo, deixando claro que, tanto antes quanto depois da referida pactuação, trabalhava em regime de dedicação exclusiva ” e que “ Não há, por outro lado, sequer alegação por parte da reclamante de que teria exercido a advocacia para terceiros ou empreendido atividades paralelas e alheias ao trabalho na reclamada ”. Ou seja, não se trata de simples presunção, há clara conjuntura factual assinalada no acórdão regional no sentido de afastar o reconhecimento da jornada de trabalho legal do advogado, prevista no art. 20 da Lei 8.906/1994. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000462-22.2018.5.02.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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