- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0011214-31.2015.5.01.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR Á LEI Nº 13.467/2017. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INCIDÊNCIA. I . No Processo do Trabalho, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. II . No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a extinção do processo sem resolução do mérito decidida na sentença e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para regular processamento do feito. III . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não terminativa do feito, o que enseja a incidência da Súmula nº 214 do TST, considerando que não se evidencia nenhuma das exceções enumeradas no verbete sumular. IV . Desse modo, há que se negar provimento ao agravo interno, por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011214-31.2015.5.01.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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