- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0000423-97.2014.5.05.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA E DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. I . No Processo do Trabalho a decisão interlocutória , não terminativa do feito , não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. II . No vertente caso, o Tribunal Regional, quanto à pretensão autoral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito não deferidas, afastou a prescrição total reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a apreciação dos demais aspectos relativos à matéria. III . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não terminativa do feito, o que enseja a incidência da Súmula nº 214 do TST, considerando que não se evidencia nenhuma das exceções enumeradas no verbete sumular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000423-97.2014.5.05.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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