- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0011310-08.2015.5.15.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 15. IRR-1757-68.2015.5.06.0371. DECISÃO DENEGATÓRIA ANTERIOR À FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA REPETITIVO 15 PELA SBDI-1. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA Nº 333 DO TST E NO ART. 896, § 7º, DA CLT, BEM COMO NOS ARTS. 927, III, E 1.030, I, "B", DO CPC de 2015. I . Detecta-se, no caso vertente, que o acórdão regional encontra-se em plena harmonia com a tese firmada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. II. Diante de tal situação: 1) se a decisão denegatória é anterior à fixação de tese em regime de recursos de revista repetitivos, o agravo de instrumento atende o pressuposto extrínseco do cabimento, contexto que autoriza a Corte Superior a prosseguir no julgamento do apelo; 2) se a decisão denegatória é posterior ao estabelecimento de tese em de recursos de revista repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos das normas contidas no art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015 , aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. III . No presente caso, a decisão denegatória foi publicada em 7/4/2017 . Antes , portanto, do julgamento, pela SBDI-1, do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que fixada tese no Tema nº 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV. Nesse contexto, não obstante o agravo de instrumento atenda o pressuposto extrínseco do cabimento, a parte não indica distinção ( distinguishing ) entre os fatos desde caso e os fatos que ensejaram a fixação de tese no Tema Repetitivo nº 15. Incidem, desse modo, os óbices consolidados na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, bem como nos arts. 927, III, e 1.030, I, "b", do CPC de 2015 . V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011310-08.2015.5.15.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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