- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 1001713-28.2017.5.02.0612, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, asseverou que " o reclamante não produziu prova da sobrejornada declinada na inicial. Como visto, o depoimento da única testemunha ouvida em audiência é frágil e não faz prova da sobrejornada nos moldes apontados na exordial. ", bem como consignou que havia anotação manuscrita do real horário de entrada do autor da análise das fichas de horário. Concluiu, por fim, que " do exame dos demonstrativos, verifico que a reclamada efetuava mensalmente pagamento de valores a título de horas extras. Confrontando o teor dos recibos com os registros das fichas de horário, não verifico a existência de horas extras não pagas pela ré. ". III. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de lhe serem devidas horas extraordinárias, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001713-28.2017.5.02.0612. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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