- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-21.2018.5.05.0581, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DE PROVA. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " negada pela reclamada a jornada de trabalho apontada na inicial e incontroverso que a reclamada possuía menos de 10 empregados, cabia ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu alegado direito, ônus do qual não se desincumbiu completamente, visto que não apresentou prova robusta capaz de albergar sua alegação de mácula nos registros de ponto e labor extraordinário não quitado ou compensado. (...) Ademais, em que pese os extensos argumentos expendidos pelo ora recorrente, não vislumbro nos autos qualquer elemento capaz de invalidar os fundamentos lançados na sentença vergastada que, desconsiderou a prova testemunhal colhida nos autos. (...) Nos termos da Súmula nº 357 do C. TST, o simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, tendo em vista que o interesse na solução da lide não pode ser presumido. Faz-se necessário, portanto, que haja prova inequívoca de troca de favores, o que ocorreu no presente caso". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000284-21.2018.5.05.0581. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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