JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001115-21.2017.5.02.0468

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 1001115-21.2017.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA. EFEITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso vertente, a parte recorrente alega haver distinção ( distinguishing ), por haver ajuizado ação trabalhista anteriormente à adesão ao PDV, argumentando, ainda, a impossibilidade dos efeitos da adesão ao PDV retroagirem ( ex nunc). II . Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consignou que a Constituição da República, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhista, decidindo pela validade da quitação ampla e irrestrita , livremente pactuada e efetuada com a assistência do sindicato, como no presente caso. III . A quitação, decorrente da transação extrajudicial, em razão da adesão do empregado ao PDV enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, não ressalvando as parcelas sub judice . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001115-21.2017.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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