JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001294-89.2016.5.02.0467

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 1001294-89.2016.5.02.0467, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não obstante o contido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I do TST, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 590415, com repercussão geral, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, desde que essa premissa conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. II. No presente caso, no acórdão regional, consignou-se taxativamente a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho no ACT que regulamenta o PDV, bem como no termo de adesão ao Plano. Dessa forma, percebe-se que a hipótese dos autos alinha-se plenamente às condições necessárias para a adoção da tese firmada no Tema nº 152 do STF, conforme concluiu a Corte de origem. III. Ademais, existindo ajuste individual com o empregado em que conste, expressamente, o adimplemento geral de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, como in casu , torna-se desnecessária a sua repetição no TRCT, para fins de preenchimento das exigências contidas na tese fixada pela Suprema Corte. Corrobora esse entendimento o posicionamento pacificado deste Tribunal de que a ressalva genérica disposta no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste específico de vontade firmado pelas partes. IV. Assim, estando a decisão recorrida em total consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, mostra-se inviável a reforma pretendida pela parte agravante. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001294-89.2016.5.02.0467. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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