- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101528-56.2017.5.01.0284, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o mero registro, na conclusão do acórdão, da existência de voto divergente não é suficiente para atender o disposto no art. 941, §3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária, ainda, a juntada das razões do voto vencido, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte, revela-se presente a transcendência política da causa . No mérito, a provável afronta ao art. 941, §3º, do CPC justifica o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que esta Corte, por meio da sua SBDI-2, consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 941, §3º, do CPC/2015, " Independentemente da demonstração de prejuízo ou da circunstância de ser inaplicável o instituto do prequestionamento em se tratando de recurso ordinário, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente a publicação das razões de voto vencido " (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019). Na mesma linha, esta 7ª Turma já pacificou o posicionamento de que há transcendência da causa na matéria em discussão (ARR-1000952-15.2017.5.02.0606, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/06/2020). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional se recusou a reproduzir, nos fundamentos do acórdão, as razões do voto vencido, evidenciando a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão , razão pela qual se faz necessário determinar o retorno do processo àquela Corte a fim de que complemente os fundamentos da decisão com as razões do voto vencido, inclusive com a restituição do prazo para interposição do recurso de revista e regular prosseguimento do feito (Precedentes). Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101528-56.2017.5.01.0284. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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