JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-16.2020.5.12.0050

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-16.2020.5.12.0050, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, caput , XXXIV, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 99, § 3º, do CPC e 212, IV, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e divergência jurisprudencial). Conforme se extrai do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, segundo posicionamento da 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação frontal ao texto constitucional. Considerando que a controvérsia em exame se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista, constata-se a presença da transcendência jurídica da causa. De outro tanto, ante a plausibilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, mostra recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (alegação de violação aos artigos 5º, caput , XXXIV, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 99, § 3º, do CPC e 212, IV, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e divergência jurisprudencial). Considerando que a controvérsia em exame se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista, constata-se a presença da transcendência jurídica da causa. Quanto à matéria de fundo, cabe ressaltar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o entendimento exarado na decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a qual salientou que o reclamante não logrou comprovar a hipossuficiência econômica, registrando ser insuficiente a apresentação pelo demandante de declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo. Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem contrariou o teor do item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001033-16.2020.5.12.0050. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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