- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-27.2019.5.12.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta à Súmula nº 463, I, do TST, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Há de se reconhecer a transcendência política , diante da potencial violação da jurisprudência uniforme deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Cumpre salientar que tal entendimento foi consolidado por meio da edição da Súmula nº 463, I, do TST. Assim, a decisão do Regional, na parte em que afastou a concessão da justiça gratuita à reclamante, por entender não comprovada a insuficiência de recursos, encontra-se em dissonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita. Transcendência Política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001028-27.2019.5.12.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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