- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-93.2019.5.22.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais. (Tema 253) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Diante da provável violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais , (Tema 253) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório e, por conseguinte, os juros de mora de que trata o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. No entanto, a Corte Suprema fixou tese de que às sociedades de economia mista que não atuam em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro, hipótese dos autos, é aplicável os privilégios da Fazenda Pública. Ou seja, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada no entendimento fixado no Tema 253 da Tabela de repercussão Geral, deve ser estendida a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, com capital social majoritariamente estatal, nas hipóteses em que prestarem serviços não concorrenciais, pressuposto apto ao reconhecimento das mencionadas prerrogativas, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 387/PI, da ADPF 437/CE. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao entender que a agravante - Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. - EMGERPI, " mesmo quando prestadoras de serviço público, não gozam dos privilégios concedidos aos entes da administração pública direta (Fazenda Pública). ", acabou por contrariar a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte Superior, no sentido de que a recorrente goza das prerrogativas de Fazenda Pública, inclusive quanto aos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, uma vez que é uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, sem regime concorrencial. Verificada a violação ao art . 173, § 1º, II, da Constituição Federal a justificar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000136-93.2019.5.22.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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