- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001369-67.2015.5.22.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA É incontroverso nos autos que a ré EMGERPI presta serviço público essencial não atuando no mercado concorrencial, além de o Estado do Piauí possuir mais de 99% do seu capital votante. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 253 da Tabela de repercussão Geral, é no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros. Essa foi a tese fixada no julgamento da ADPF nº 387. Nesse passo, esta Corte tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, como no caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública e, por consequência, os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001369-67.2015.5.22.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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