- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Embargos 1001988-74.2017.5.02.0709, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento desta Subseção é o de que o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição dos embargos acarreta a deserção do recurso, ainda que a parte, intimada pela Presidência da Turma, efetue o pagamento no prazo concedido, como ocorre neste caso, tendo em vista que a hipótese não é de insuficiência de valor do preparo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001988-74.2017.5.02.0709. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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