JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0100547-15.2017.5.01.0482

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos 0100547-15.2017.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, a Turma negou provimento ao agravo da reclamada interposto contra a decisão monocrática do Relator, por meio da qual se negara provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Em consequência, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista a manifesta improcedência do apelo. Uma vez que no caso destes autos a reclamada não recolheu o valor da multa referida, conclui-se que o recurso de embargos está mesmo deserto, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte segundo a qual "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Assim, cabia à reclamada recolher o valor multa referida, sob pena de deserção, configurada na hipótese, ante a sua inércia quanto a esse procedimento. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100547-15.2017.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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