- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001230-94.2015.5.05.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ante a omissão legislativa da Lei nº 5.811/1972, é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, o que enseja, nos casos de ausência de concessão do intervalo interjornadas, o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001230-94.2015.5.05.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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