- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001712-58.2016.5.06.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). ALEGAÇÃO RECURSAL DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA A DISTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamante. Os embargos foram interpostos em face do acórdão mediante o qual foi dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, assentou o entendimento de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Precedentes. No presente caso está expresso na decisão embargada que o " responsável da prestadora de serviços transmitia ordens ao da tomadora, repassando-as aos trabalhadores ". Ademais, a divergência jurisprudencial apresentada não é hábil a impulsionar o recurso de embargos, uma vez que inservível. Os arestos colacionados nas razões recursais não foram acompanhados de certidão ou cópia autenticada dos acórdãos, tampouco foram citadas a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com o teor da Súmula 337, I, "a", do TST. Precedentes. Assim, ainda que por razão diversa da decisão agravada, não é possível o processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001712-58.2016.5.06.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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