JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000396-24.2013.5.06.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000396-24.2013.5.06.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). ALEGAÇÃO RECURSAL DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA A DISTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ÓBICE DA SÚMULA 337, I, "A", DO TST . Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 do reclamante . Na hipótese, foi dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos que decorrem do reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços . No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento, inviável, assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. O único aresto colacionado nas razões de embargos não foi acompanhado de certidão ou cópia autenticada dos acórdãos, tampouco foram citadas a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado , em desacordo com o teor da Súmula 337, I, "a", do TST. Precedentes. Assim, ainda que por razão diversa da decisão agravada, não é possível o processamento dos embargos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000396-24.2013.5.06.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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