JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-70.2021.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
08/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-70.2021.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 08/11/2022

Ementa

EMENTA: KA/eliz AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com base na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que a empresa, nas razões do agravo de instrumento, “ limitou-se a renovar as matérias e a argumentação exposta no recurso de revista denegado, sem tecer um único comentário acerca dos óbices processuais apontados pelo primeiro juízo de admissibilidade ”. 2 – Nas razões do presente agravo, a parte alega que a decisão monocrática é equivocada. Entretanto, as razões pelas quais pretendeu demonstrar o desacerto da decisão monocrática referem-se, na verdade, a óbice processuais apontados no despacho denegatório do recurso de revista (por exemplo, aplicação da Súmula nº 126 do TST, não observância de exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT). Ou seja, na prática, a parte se insurge especificamente contra o despacho proferido pelo TRT e não contra a decisão monocrática da relatora do agravo de instrumento. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai novamente a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-70.2021.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 08/11/2022.)
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