- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020100-93.2016.5.04.0384, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação emhonorários advocatíciossucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT aplica-se às ações propostas após 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2/2/2016, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas nº219e 329 do TST. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº219, I, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonorários advocatíciosnão decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . 3. Na hipótese, a reclamante, conquanto beneficiária da justiça gratuita, não está assistida pela entidade sindical, razão pela qual são indevidos oshonorários advocatíciospela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020100-93.2016.5.04.0384. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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