JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001080-81.2019.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0001080-81.2019.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 469 da CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de mensalidades e na coparticipação da autora no plano de saúde, uma vez que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001080-81.2019.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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