- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-64.2018.5.17.0191, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva "não convenciona hora noturna diversa da prevista na lei", de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Por essa razão, inclusive, a matéria não encontra aderência com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, no particular. Logo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista em razão do disposto a Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 60, II, e OJ 388 do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000150-64.2018.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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