- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000566-94.2022.5.02.0319, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE APENAS ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA NÃO INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, pelo que se extrai do acordão regional, a norma coletiva apenas majorou o adicional noturno e o limitou às horas prestadas das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, nada dispondo a respeito da redução da hora noturna. Não havendo qualquer menção à hora reduzida, não há como inferir que a cláusula coletiva tenha afastado a previsão legal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000566-94.2022.5.02.0319. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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