JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0227600-49.2000.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0227600-49.2000.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1.DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA.REDIRECIONAMENTODA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o acórdão regional consignou que " basta que haja o inadimplemento para que a Justiça possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e consequente acesso ao patrimônio societário, autorizando a execução dos bens dos sócios nas hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica configurar obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. No presente caso, consta dos autos que o exequente/agravado habilitou seu crédito nos autos do processo falimentar, mas nada recebeu (fls. 537), razão porque está correto o redirecionamento adotado ". Nesse sentido, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.Acrescenta-se que, para que se chegue à conclusão diversa, no que tange à alegação da recorrente de que não deve integrar o polo passivo da execução, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0227600-49.2000.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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