- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100955-64.2018.5.01.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da principal devedora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - No caso, não se verifica a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. A conclusão do Tribunal Regional quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios decorreu do exame e intepretação dos artigos 3.º da Lei 6.830/80, 790, II e 795 do CPC/2015 . Não há valores pecuniários elevados a ensejar o reconhecimento de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não destoa de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. E, por fim, não há transcendência social, porquanto a questão não se refere à postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100955-64.2018.5.01.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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