- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-80.2021.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAERD. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais alusivas à progressão funcional, a despeito de jurisprudência iterativa do TST, fixada antes de sobrevir a Lei n. 13.467/2017, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários que não prevê o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo, a seu tempo, o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-80.2021.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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