JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000043-61.2017.5.02.0609

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000043-61.2017.5.02.0609, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO LIMITADO A TESE DE DIVERGÊCIA JURISPRUDENCIAL COM TRANSCRIÇÃO E ARESTOS INVÁLIDOS PARA DEFLAGRAR O CONFRONTO DE TESES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, o reclamante colacionou arestos na intenção de comprovar a existência de divergência jurisprudencial. No entanto, observa-se serem inservíveis para o alcance do fim desejado. Os paradigmas oriundos da 1ª, 3ª e 11ª Regiões, por não informarem a fonte de publicação, somente a data de julgamento. Os demais por serem provenientes de Turmas desta Corte Superior. Sendo assim, inviável avançar no exame do recurso para a análise do entendimento do Regional, porquanto não atendida a orientação preconizada pela Súmula 337 do TST e o disposto no art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000043-61.2017.5.02.0609. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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