JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000102-50.2020.5.05.0133

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0000102-50.2020.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Em suas razões recursais, o recorrente se limitou a colacionar a ementa do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário e trecho dos embargos de declaração por ele opostos. Da leitura da ementa colacionada pela parte, depreende-se que esta não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 896, 1º-A, da CLT, cabia ao recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que analisou e julgou os embargos de declaração por ele opostos, e não apenas o trecho da própria peça recursal de embargos. Sobretudo quando, no referido acórdão, é realizada a análise de matéria que o Município utiliza como fundamento nas razões do seu recurso de revista para arguir a incompetência desta Justiça Especializada, qual seja, a decisão proferida pelo Pleno do STF no Conflito de Competência n° 8018. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-50.2020.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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