- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000102-50.2020.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o recorrente, ora embargante, "não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista". In casu , foi observado que o recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, a qual não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Bem como colacionou parte dos embargos declaratórios por ele opostos, deixando de transcrever o trecho do acórdão regional que analisou e julgou os referidos embargos. Desse modo, foi destacado na decisão embargada que "cabia ao recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que analisou e julgou os embargos de declaração por ele opostos, e não o trecho da própria peça recursal de embargos. Sobretudo quando, no referido acórdão, é realizada a análise de matéria que o Município utiliza como fundamento nas razões do seu recurso de revista para arguir a incompetência desta Justiça, qual seja, a decisão proferida pelo Pleno do STF no Conflito de Competência n° 8018". Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-50.2020.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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