JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000395-28.2013.5.09.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000395-28.2013.5.09.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. A decisão agravada homologou o pedido de desistência do recurso interposto quanto à questão alusiva ao índice aplicável à correção monetária, formulado pela reclamante, após o julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 998 do CPC determina que " o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso ", dispondo o parágrafo único que " a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos ". Conforme se verifica, o parágrafo único do art. 998 do CPC se aplica aos casos em que há pedido de desistência no processo específico que ensejou a repercussão geral (processo piloto), não havendo previsão legal que impeça a desistência da ação ou do recurso em casos como o dos autos, que apenas versa a respeito de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em outro processo. Assim, o direito de desistir continua disponível, e a parte pode, unilateralmente, desistir de matéria do recurso ou, até mesmo, da ação, independente de anuência da parte adversa. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000395-28.2013.5.09.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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