JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020889-77.2018.5.04.0334

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0020889-77.2018.5.04.0334, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal. Contudo, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, firmou-se no sentido de que, havendo recolhimento inicial das custas processuais e do depósito recursal em valor insuficiente, dever ser concedido prazo para que a parte recorrente complemente e comprove o recolhimento integral. No caso dos autos, conforme consignado no despacho de admissibilidade recursal e na correspondente decisão de embargos de declaração, a parte reclamada, apesar de devidamente intimada para complementar e comprovar o recolhimento integral das custas processuais, se manteve inerte, deixando expirar o prazo fixado (05 dias) sem qualquer manifestação. Registre-se que a comprovação do recolhimento integral das custas, quando da interposição de embargos de declaração ao juízo de admissibilidade regional, não tem o condão de afastar a deserção recursal, pois não realizada no momento oportuno, ou seja, no prazo concedido pelo e. TRT para a complementação necessária. Não havendo comprovação oportuna do recolhimento integral das custas processuais , resulta inafastável a deserção do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020889-77.2018.5.04.0334. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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