- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0076700-84.2005.5.02.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA QUE DETÉM 99% DO CAPITAL SOCIAL DE OUTRA. CONTROLE ACIONÁRIO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese, consta do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional que a recorrente incorporou a Intelig, cujos 99% do capital social pertenciam a outra empresa do Grupo Docas. Não há dúvidas, assim, quanto à caracterização do grupo econômico, evidenciado pelo controle acionário de 99% do capital da empresa sucedida pela ré. A hipótese vai além da mera existência de sócios em comum , o que elidiria a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , ou mesmo da simples constatação de comunhão de interesses e de atuação em ramos interligados. Com efeito, no presente caso, está clara a existência de controle entre as empresas , em face do percentual do capital social de uma detido pela outra (99%) . Sabe-se, ainda, que, na prática do mercado , a aquisição de uma empresa por outra não prescinde de detalhado provisionamento do passivo a ser absorvido, o que impacta, inclusive, no valor das negociações. Desse modo, a responsabilidade das rés é direta, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT e, no caso da recorrente, por sucessão, na forma dos artigos 10 e 448. De todo modo, ainda que assim não se entenda, a condenação também subsistiria com fundamento na caracterização do grupo econômico por coordenação. Isso porque, no caso em tela, o Tribunal Regional concluiu ser evidente "a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas" . O exame da tese recursal, em sentido contrário a tal premissa, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. E esta 7ª Turma firmou o entendimento de que o artigo 2º, § 2º, da CLT admite a caracterização do grupo econômico por coordenação, mesmo em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, desde que presentes a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Outrossim, entendeu-se que a novel redação do referido dispositivo e do subsequente § 3º incidem nos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da referida lei (RR-10581-48.2017.5.03.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022). Acórdão regional mantido, ainda que por fundamento diverso . Transcendência política constatada . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0076700-84.2005.5.02.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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