- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0217800-08.2006.5.02.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal" . Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. O Tribunal Regional, conquanto tenha proferido tese sobre grupo econômico, consignou que, no caso, houve sucessão de empresas, fundamento por si só autônomo para manter a responsabilidade solidária da ora agravante. 4. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que "[a] TIM efetivamente adquiriu a empresa Intelig, conforme documentação acostada aos autos, devendo ser mantida no polo passivo da presente demanda, por ser responsável não só pelo ativo, mas também pelo passivo trabalhista advindo da empresa INTELIG, que conforme amplamente demonstrado nos autos era parte integrante do Grupo Docas Investimentos." 5. Note-se que a questão relativa à caracterização de sucessão trabalhista, além de exigir o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, tem regulação em dispositivos infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0217800-08.2006.5.02.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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