- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020334-41.2018.5.04.0211, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Reclamada, ao fundamento de que não restou comprovada a insuficiência de recursos. Consta do acórdão regional que “a recorrente se limita a afirmar que atravessa grande dificuldade financeira, não apresentando, porém, documento que comprove a inequívoca impossibilidade de recolhimento de custas. O balanço financeiro juntado aos autos demonstra que, à época, a ré possuía valores disponíveis no final do período.”. Regularmente intimidada, a demandada não realizou o preparo, de modo que o seu recurso ordinário foi julgado deserto. Nos recursos subsequentes interpostos foi renovado o pedido de justiça gratuita sem, contudo, ter sido juntado qualquer documento capaz de comprovar insuficiência financeira alegada (Súmula 463, II, do TST). Inexistindo, pois, a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020334-41.2018.5.04.0211. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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