JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001276-58.2015.5.02.0611

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001276-58.2015.5.02.0611, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. Em se tratando de processo de execução no qual se discute, como no caso presente, a inexigibilidade de título executivo judicial quanto à responsabilidade da administração pública, a data do julgamento do RE 760.931, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF , é o marco temporal para a análise da questão. 3. Na hipótese, no processo de conhecimento, prevaleceu a decisão regional que extraiu a culpa in vig ilando da não demonstração, por parte do Município Executado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, o que, em princípio, contrariaria a orientação do STF estampada nos precedentes que acolheram reclamações contra o não cumprimento da decisão da ADC 16. 4. Ocorre que o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual §12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19), o que revela a exigibilidade do título exequendo do presente processo, a teor dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, § 5º, da CLT, dado que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente feito, ocorreu em 2016, ou seja, antes do julgamento do RE 760.931 (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). 5. Nesse contexto, tendo em vista que a pretensão municipal de ver declarada a inexigibilidade do título executivo dos presentes autos vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 360 de Repercussão Geral, sobressai a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001276-58.2015.5.02.0611. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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