JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000921-79.2015.5.02.0089

Relator(a)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000921-79.2015.5.02.0089, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante da jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16 e tema 246 de repercussão geral) e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, sendo necessária a demonstração de sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, ônus da prova atribuído ao trabalhador (ADC nº 16, tema 246 de repercussão geral e decisões da E. Corte). 2. Em fase de conhecimento, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público e atribuiu a responsabilidade subsidiária por presunção e inversão do ônus probatório, contrariando a jurisprudência vinculante da E. Suprema Corte. 3. No tema 360 de repercussão geral, em que se discutiu a possibilidade de desconstituir título executivo judicial por meio da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 (atual § 12 do artigo 525 do CPC/2015), o E. STF decidiu que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE nº 611.503-SP, Pleno, Relator Originário Ministro Teori Zavascki, Redator do acórdão Ministro Edson Fachin, DJE de 19/3/2019 - destaquei). 4. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público deu-se em 17/5/2019, data posterior ao julgamento do RE nº 760.931, "leading case" do tema 246 de repercussão geral, ocorrido em 30/3/2017, que é o marco temporal para a análise da questão. Dessa maneira, revela-se a inexigibilidade do título executivo judicial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000921-79.2015.5.02.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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