JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100865-08.2017.5.01.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100865-08.2017.5.01.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No caso, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em face do elevado valor que lhe atribuído na inicial (R$ 500.000,00), o agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a negativa de prestação jurisdicional, a prescrição total, a nulidade do ato de transferência de empregados da CBTU para a FLUMITRENS e a reserva de plenário, teve o seguimento denegado, por esbarrar no óbice do precedente firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE, das Súmulas 126 e 333 do TST, e do art. 1º, caput, da IN 40/16 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100865-08.2017.5.01.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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