- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-86.2019.5.02.0332, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamante , seja pela matéria em debate (pagamento em dobro de férias gozadas em época própria, mas pagas fora do prazo), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem foi examinada pelo TRT de maneira conflitante com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), seja pelo valor da causa ( R$ 73.461,92 ) que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Ademais, cumpre ressaltar que houve a conclusão do julgamento da ADPF 501 pela Suprema Corte, em 05/08/22, que, por 7 votos a 4, decidiu no sentido da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" (Rel. Min. Alexandre de Moraes, grifos nossos) . 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001101-86.2019.5.02.0332. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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