JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001333-32.2017.5.05.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001333-32.2017.5.05.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre indenização por dano moral em razão de revista aos pertences da Empregada, foi julgado intranscendente por encontrar-se desfundamentado, uma vez que a Reclamada se descuidou de indicar violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial a fim de embasar o pleito, uma vez que a inobservância do art. 896 da CLT contamina a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 4.934,19 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001333-32.2017.5.05.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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