- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 1000221-74.2015.5.02.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao afastar a ocorrência de omissão na decisão que deu provimento ao recurso de revista do Município para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Assim, considerando a reiteração dos embargos de declaração e a ausência de vício que demandasse a complementação do acórdão embargado, fica evidente seu caráter infringente, e, portanto, protelatório do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000221-74.2015.5.02.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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