JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016959-65.2019.5.16.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0016959-65.2019.5.16.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões relativas à responsabilidade subsidiária da administração pública e ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços foram claramente tratadas no acórdão embargado, que manteve a decisão regional quanto à ausência de responsabilização subsidiária do Município Demandado, uma vez que não restou comprovado, pelo Reclamante, a culpa invigilando municipal. 3. Com efeito, na decisão embargada, embora reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista o conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, foi denegado provimento ao agravo de instrumento obreiro, por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF (que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte), no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela Prestadora de Serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando ou in eligendo de ente público, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Desse modo, abordados todos os aspectos que eram essenciais ao deslinde da controvérsia, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016959-65.2019.5.16.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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