JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-05.2021.5.06.0211

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-05.2021.5.06.0211, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DE FGTS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. O Regional concluiu que, em face do decurso do termo final do contrato por prazo determinado, é devido o pagamento direto ao reclamante dos valores alusivos aos depósitos de FGTS. Ora, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da necessidade de os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS serem recolhidos à conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Julgados. Não obstante, em se tratando de recurso de revista interposto nos autos de ação processada sob o rito sumaríssimo, não há como admiti-lo por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, visto que, se violação houvesse, ela seria meramente reflexa da interpretação dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001217-05.2021.5.06.0211. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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