JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-31.2021.5.01.0432

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-31.2021.5.01.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. FGTS. RECOLHIMENTO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. FGTS. RECOLHIMENTO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. FGTS. RECOLHIMENTO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes à indenização do FGTS, assim como os respectivos depósitos, deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. Não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100424-31.2021.5.01.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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