- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-30.2019.5.03.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE . A discussão dos autos diz respeito à legitimidade do sindicato autor para reivindicar o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade para apenas cinco empregados, devidamente identificados na petição inicial. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual e nem caracteriza inadequação da via eleita. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO REGIONAL COM BASE NA PREMISSA DE QUE AS PEQUENAS QUANTIDADES DE CREME PROTETOR COMPROVADAMENTE ENTREGUES NO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE NÃO ERAM SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NEM SEQUER ERAM INSALUBRES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . O cerne da controvérsia não é o enquadramento das atividades exercidas pelos substituídos processualmente como insalubres, mas sim apenas a impossibilidade de a quantidade comprovada de cremes protetores entregues abranger todo o período não prescrito de exposição a óleo e graxa mineral - e contra esse último aspecto não há insurgência no agravo de instrumento ora sub judic e, o que o torna incompreensível, na forma da Súmula nº 287 do STF. Por fim, não há , no acórdão regional , pronunciamento respeito da suposta impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas do adicional de insalubridade, do que resulta a preclusão dessa particularidade jurídica, ex vi da Súmula nº 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010502-30.2019.5.03.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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