JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011541-28.2013.5.01.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0011541-28.2013.5.01.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DEVIDAS AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST . OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se observa do acórdão regional, não foram demonstradas as alegadas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito quanto às diferenças de gratificação de função devidas ao autor em decorrência da exclusão do adicional por tempo de serviço. Ademais, não se revela patente à alegada ofensa à coisa julgada, pois, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extraírem os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Dessa forma, não há violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011541-28.2013.5.01.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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