- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-62.2023.5.09.0125, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT evidenciou o contraste na análise dos cálculos entre “a proporcionalidade adotada pela expert” (que usa o critério da diferença para a compensação dos valores) e o “disposto na cláusula normativa” (que indica a adoção da integralidade para a compensação dos valores), e, assim, conclui que “a r. decisão agravada, ao determinar a retificação dos cálculos, está em estrita conformidade com o título executivo”. (destacado). Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não acontece quando a sentença requer interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, ou seja, o reconhecimento da afronta à coisa julgada não pode ensejar a interpretação do título executivo, conforme a analogia da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não há falar-se em afronta direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000341-62.2023.5.09.0125. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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