JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011467-80.2019.5.18.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0011467-80.2019.5.18.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida à responsabilidade subsidiária, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Portanto, a decisão regional, além de observar a coisa julgada, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011467-80.2019.5.18.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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