- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0010067-52.2020.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida à responsabilidade subsidiária, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Portanto, a decisão regional, além de observar a coisa julgada, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010067-52.2020.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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