JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020180-02.2013.5.04.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0020180-02.2013.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). O Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado "para fixar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015". Pela decisão agravada, com fundamento nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo executado "para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF". Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte nas citadas ações, tratando-se da atualização monetária do débito do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (equiparado à Fazenda Pública), disciplinada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009, conforme sustenta o exequente, ora agravante. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interposto pelo exequente para apreciar o recurso de revista do executado, em relação à correção monetária do débito da Fazenda Pública, à luz da legislação aplicável. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, in verbis : "a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também estabeleceu que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública", incidem "atualização monetária" e "compensação de mora", pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (sem redução de texto), entendendo que "a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, in verbis : "Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e que, em se tratando de "relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização "monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e "os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09)" (DJE 20/11/2017). 8. Na hipótese sub judice , o Regional entendeu que "para a atualização monetária de débitos de Entes Públicos Federais (ainda) não inscritos em precatório/RPV deve ser observada a mesma modulação aplicável aos demais Entes Públicos federados", motivo pelo qual deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado "para fixar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015". 9. Cabe frisar, mais uma vez, que a controvérsia relativa à correção monetária do débito da Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, estabelecida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), no período anterior à expedição de precatório, foi decidida pela Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, tendo sido declarada inconstitucional. Nesse contexto, não prospera a pretensão do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (equiparado à Fazenda Pública) à utilização da TR com índice de correção monetária. Por fim, irrelevante o fato de que as decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 não versaram sobre a correção monetária do débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório, na medida em que a Suprema Corte decidiu a questão, proferindo tese de caráter vinculante, conforme o exposto. Portanto, inexiste afronta ao artigo 102, § 2º , da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020180-02.2013.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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